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Reflexões

Neste blog abordarei assuntos a serem refletidos. Na sua maioria aspectos ligados à vida de um pequeno e/ou médio empresário. Seus desafios, curiosidades e constatações. Além de discutir alguns conceitos ligados à gestão de negócios.

setembro 2008 - Posts

  • Apreensão de livros e documentos em escritórios de contabilidade

    Decisão do Supremo Tribunal Federal

              O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os escritórios de contabilidade estão sujeitos à proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar.

              Conforme decisão abaixo reproduzida, o STF deferiu habeas corpus reputando inadmissível a apreensão de livros contábeis e documentos fiscais em escritórios de contabilidade por agentes fazendários e policiais federais, sem mandato judicial.

     

    Segue decisão do STF (Informativo nº 514/08)

    HC N. 93.050-RJ*
    *RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO*
    E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E
    DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR
    AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL -
    INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À
    PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI)
    - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM
    JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE
    OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS
    IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE
    DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO
    À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE
    JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.

    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO
    AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
    - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e
    agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de
    tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está
    sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que
    assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em
    geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e
    garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode
    caracterizar ilícito constitucional.
    - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não
    pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os
    direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º),
    consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações
    jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei
    Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos os órgãos e
    agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do poder de que se acham
    investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos
    cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de
    estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser
    transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado.
    A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL
    AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE
    "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO
    CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO
    PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL
    HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).
    - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da
    Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se
    abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não
    aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art.
    150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação
    espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios
    profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a
    casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.
    - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente
    previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público,
    ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra
    a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o
    dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde
    alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante
    da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se
    inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina.
    Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito
    de escritórios de contabilidade (STF).
    - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz
    expressão concretizadora do "privilège du preálable", não prevalece
    sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que
    se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de
    fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.

    ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU
    PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA
    RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS
    E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

    - A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder
    perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode
    apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de
    ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no
    dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
    expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de
    direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela jurisprudência
    da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder
    do Estado de produzir prova em sede processual penal.
    - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório
    (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que
    regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º),
    qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão
    a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo,
    quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito
    material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em
    conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de
    atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene
    retentum". Doutrina. Precedentes.
    - A circunstância de a administração estatal achar-se investida de
    poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização em sede
    tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do legítimo
    desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição
    e pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais
    incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente
    asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em particular.
    - Os procedimentos dos agentes da administração tributária que
    contrariem os postulados consagrados pela Constituição da República
    revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo Supremo
    Tribunal Federal, sob pena de inadmissível subversão dos postulados
    constitucionais que definem, de modo estrito, os limites -
    inultrapassáveis - que restringem os poderes do Estado em suas relações
    com os contribuintes e com terceiros.
    A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE
    POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
    - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base,
    unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária,
    quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório,
    ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode
    apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova
    comprometida pela mácula da ilicitude originária.
    - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo
    vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais
    expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process
    of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente
    obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas
    que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina.
    Precedentes.
    - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore
    envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios
    probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento
    ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da
    ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por
    efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios
    somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior
    transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que
    desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
    - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por
    derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente
    tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como
    resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias
    constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do
    ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem
    jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
    - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve,
    legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte
    autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem
    decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo
    vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente
    admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
    - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA
    DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA -
    PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO
    DE MELLO, v.g.) - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA
    CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES
    (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY
    V. UNITED STATES (1988)", v.g..

    Posted set 05 2008, 02:01 by Paleo with no comments
    Filed under:
  • As cinco bolas

    Imagine a vida como um jogo, no qual você faz malabarismo com cinco bolas que são lançadas no ar... Essas bolas são: o trabalho, a família, a saúde, os amigos e o espírito.

    O trabalho é a única bola de borracha. Se cair, bate no chão e *** para cima. Mas as quatro outras são de vidro. Se caírem no chão, quebrarão e ficarão permanentemente danificadas. Entendam isso e assim conseguirão o equilíbrio na vida.

    Como?


    Não diminua seu próprio valor, comparando-se com outras pessoas.
    Somos todos diferentes: cada um de nós é um ser especial.
    Não fixe seus objetivos com base no que os outros acham importante. Só você tem condições de escolher o que é melhor para si próprio.
    Dê valor e respeite as coisas mais queridas de seu coração. Apegue-se a elas como à própria vida. Sem elas a vida carece de sentido.
    Não deixe que a vida escorra entre os dedos por viver no passado ou no futuro.
    Se viver um dia de cada vez, viverá todos os dias de sua vida.
    Não desista enquanto ainda é capaz de um esforço a mais.
    Nada termina até o momento em que se deixa de tentar.
    Não tema admitir que não é perfeito.
    Não tema enfrentar riscos. É correndo riscos que aprendemos a ser valentes.
    Não exclua o amor de sua vida, dizendo que não se pode encontrá-lo. A melhor forma de receber amor é dá-lo. A forma mais rápida de ficar sem amor é apegar-se demasiado a si próprio. A melhor forma de manter o amor é dar-lhe asas.
    Não corra tanto pela vida a ponto de esquecer onde esteve e para onde vai.
    Não tenha medo de aprender. O conhecimento é leve. É um tesouro que se carrega facilmente.
    Não use imprudentemente o tempo ou as palavras. Não se pode recuperar uma palavra dita.
    A vida não é uma corrida, mas sim uma viagem, que deve ser desfrutada a cada passo.

    Lembre-se: ontem é história. Amanhã é mistério e HOJE é uma dádiva. Por isso se chama "presente".

     

    Autor desconhecido.

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